Está na pauta de julgamento da próxima quinta-feira (23) no Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE) um recurso do Ministério Público de Contas (MPC) contra decisão que favoreceu a prefeitura de Teresina e julgou improcedente a denúncia que apurava irregularidades em contrato de cessão de crédito com o Banco do Brasil.
A denúncia foi apresentada por Décio Solano Nogueira e João de Deus Duarte Neto, noticiando supostas irregularidades praticadas pela prefeitura de Teresina na formalização de contrato de cessão de crédito com o Banco do Brasil, usando os precatórios do Fundef, onde a prefeitura conseguiu R$ 210 milhões em recursos e teve que pagar R$ 18 milhões de juros.
Os denunciantes afirmaram que a assinatura do referido contrato de cessão de crédito com instituição financeira tem por objetivo a antecipação de receita orçamentária, configurando-se operação de crédito ilegal. Só que no dia 9 de novembro de 2017 a denúncia foi julgada improcedente, porque os conselheiros entenderam que não houve irregularidade e má fé na operação de crédito.
- Foto: Lucas Dias/GP1Plenário do TCE
O Ministério Público de Contas, por meio da procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa, ingressou então com recurso afirmando que “não se vislumbra justificativa plausível para o pagamento de juros na ordem de R$ 18.196.161,75 milhões, valor que representa em torno de 8,63% do valor do crédito adquirido (R$ 210.667.000,00). Chama-se atenção aqui, inclusive, sobre a contratação diretamente entabulada com o Banco do Brasil S/A, sem que fosse apresentada qualquer justificativa pelo Poder Público Municipal de que o contrato celebrado com a referida instituição financeira apresentaria as melhores condições contratuais para o ente público. Seria mais coerente e legítimo, com atenção ao princípio da economicidade, que o Município verificasse a proposta das demais instituições financeiras, de modo a garantir a seleção daquela que melhor atendesse aos fins públicos”.
Destacou ainda que o precatório do Fundef foi empregado de forma irregular. “Vale aqui ressaltar que o entendimento fixado pelo TCU ainda definiu taxativamente que a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60. do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1 996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007. Logo, analogamente não se pode admitir que tais verbas sejam desviadas da função educação para serem comprometidas com o pagamento de juros à entidade financeira”, destacou a procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa.
A procuradora pede então o provimento do recurso, para que assim a denúncia seja considerada procedente e seja considera ilegal a cessão de crédito que utilizou recursos do Fundef.
Defesa
O prefeito Firmino Filho se manifestou no processo, afirmando que não cabe mais uma rediscussão do assunto, já que existe uma decisão apontando que não houve qualquer irregularidade.
- Foto: Cinara Taumaturgo/ GP1 Prefeito Firmino Filho
“É importante assentar de antemão que o Plenário dessa egrégia Corte houve por bem julgar improcedentes tanto a denúncia como a representação por reconhecer a ‘incompetência’ do Tribunal para promover o reexame de um contrato que já havia sido anteriormente analisado e homologado pela Justiça Federal (coisa julgada). Nesse sentido, o acórdão prolatado pelo Plenário, sem qualquer sombra de dúvida, afigura-se acertado. De fato, a existência de prévia homologação judicial da cessão de crédito, por decisão transitada em julgado, afasta a possibilidade de rediscussão da mesma matéria no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ou por qualquer outra instância”, afirmou.
Sobre a questão dos juros, destacou que “com referência à alegação de que o acórdão deixou de se manifestar a respeito do suposto pagamento irregular de valores- que o Ministério Público insiste, equivocamente, em chamar de juros-, em prol do Banco do Brasil (na verdade, trata-se sim do denominado deságio, inerente a toda e qualquer cessão de crédito), observe-se que melhor sorte não assiste ao recorrente. De fato, a taxa de deságio é um dos elementos integrantes do contrato de cessão de crédito e, como tal, foi englobada pela decisão homologatória da Justiça Federal. Ou seja: como cláusula integrante do negócio jurídico, a taxa de deságio já foi devidamente examinada pela Justiça Federal e não pode ser novamente discutida, sob pena de ofensa à coisa julgada”.
Ver todos os comentários | 0 |