O juiz de direito Juscelino Norberto da Silva Neto, da Vara Única de Valença do Piauí, julgou procedente ação para manter bloqueado 60% dos valores decorrentes de precatório vinculados ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) da prefeitura de Pimenteiras. A sentença é do último dia 5 de novembro.
Segundo os autores da ação, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pimenteiras e Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Piauí (FESSPMEPI), os valores discutidos têm origem na demanda em que a União foi condenada pela Justiça Federal a pagar diferenças de valores de repasses, em razão da fixação incorreta do valor mínimo aluno ano (VMAA), quando da repartição dos recursos que teriam por fim a manutenção da estrutura de Financiamento do Ensino Fundamental Público nos anos de 2002 a 2007.
- Foto: Facebook/Antonio Venicio Do Ó De Lima LimaVenício do Ó
Com o trânsito em julgado da sentença, o Município seria credor de pelo menos R$ 6.021.619,59 dos quais, conforme defende a parte autora, no mínimo 60% deles estariam vinculados legalmente ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.
Ainda de acordo com os denunciantes, faltando apenas 06 meses para o prazo máximo de pagamento dos valores referentes ao precatório, em maio de 2017, o prefeito Venício do Ó encaminhou à Câmara de Vereadores o projeto de lei n°05/2017 com o fito de obter autorização para ceder, em favor de instituições financeiras públicas, o valor decorrente do precatório mencionado, sem apresentar qualquer motivação válida apta a autorizar a referida movimentação, caso em que os referidos valores poderão sofrer enorme deságio, retirando parte dos recursos que deveriam ser aplicado incontinentemente na educação municipal da cidade de Pimenteiras.
“(...) argumentam que, em sendo o projeto de lei aprovado e ocorrendo a cessão de crédito pretendida, há prejuízo irreparável aos substituídos, vez que o valor a ser cedido corresponde aos 60% que dizem respeito ao pagamento dos profissionais da educação básica, e dos 40% restante não poder ser retirado os valores a si devidos”, afirmaram os denunciantes.
Eles pediram então que o município fosse proibido de ceder os créditos oriundos do precatório para qualquer instituição financeira, pagando juros, taxas ou deságio, diminuindo, assim, o valor da verba da Educação, e alternativamente, requereram o bloqueio do percentual de 60% dos valores do precatório proibindo com isso a cessão de tal valor para qualquer instituição financeira.
Foi concedida anteriormente tutela provisória de urgência consubstanciada no bloqueio do importe de 60% dos valores decorrentes do precatório.
O magistrado decidiu então julgar procedente a ação confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, manter bloqueado 60% dos valores decorrentes do precatório que são vinculados, constitucionalmente, ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), especificamente, à remuneração dos profissionais do Magistério, disponíveis na Caixa Econômica Federal, a qual resta impedida de autorizar levantamentos do importe referido sem a autorização deste juízo, realizando se for o caso, a sua colocação em conta específica, a ser comunicada nestes autos.
Defesa
O município apresentou defesa em que argumentou a legalidade da cessão de crédito decorrente do precatório, ausência de direito à diferenças por parte dos autores decorrentes daquele crédito e a não obrigatoriedade de rateio dos valores devidos pela União com os substituídos, visto que os valores recebidos se consubstanciam em “indenização à Prefeitura decorrente da complementação de verbas do Fundef, que não foram transferidas voluntariamente” que “serão utilizadas pela edilidade para a finalidade da educação, a teor das disposições contidas no art. 60, do ADCT, bem como projeto de lei ainda a ser aprovado”.
Alegou que não há comprovação de que o Município deva diferenças de remuneração para os profissionais da educação no período invocado, qual seja, entre 2002 a 2007, não cabendo ao Poder Judiciário, conceder ou aumentar benefício a servidor, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Por fim defendeu que a cessão de créditos decorrentes de precatório judicial com o fim de aplicar os recursos exclusivamente na educação está inserido no mérito administrativo, “não se mostrando autorizada, data venia, a “intromissão judiciária” na busca pelas implementações aspiradas”, além de defender a impossibilidade de concessão liminar satisfativa e ausência dos requisitos ensejadores da medida.
Outro lado
O prefeito Venício do Ó não foi localizado pelo GP1.
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