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Francinópolis - Piauí

TJ-PI suspende direitos políticos do ex-prefeito Celso Leal

“No caso dos autos, restou comprovado que o então gestor municipal burlou o procedimento licitatório, configurando ato de improbidade administrativa", disse o desembargador.

Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí determinaram a suspensão dos direitos por três anos do ex-prefeito de Francinópolis, Celso Leal Lopes e do ex-secretário de administração e de obras, Clávio Leal Lopes.

Foi julgada uma Apelação Cível de Celso e Clávio. Na primeira instância o juiz condenou Celso, Clávio e o Posto Paraíso em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa que foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí por irregularidades em processo de licitação para contratação do Posto Paraíso LTDA em 2009 para a aquisição de combustível.


Eles haviam sido condenados a suspensão dos direitos políticos por 4 anos. Celso teria que pagar multa civil 40 vezes o valor da renumeração recebida quando era prefeito e Clávio 20 vezes o valor que recebia. Além de proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais por três anos.

Inconformados com a decisão, eles ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça afirmando que não praticaram atos de improbidade administrativa e sustentando a regularidade do procedimento licitatório. Afirmaram que as contas foram analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí e que elas foram aprovadas.

Em decisão do dia 29 de novembro, os desembargadores decidiram apenas reduzir a suspensão dos direitos políticos de 3 para 4 anos, mantendo os demais termos da sentença.

“No caso dos autos, restou comprovado que o então gestor municipal burlou o procedimento licitatório, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput da Lei n°. 8.429/92, atentatório aos princípios norteadores da Administração Pública. Configuração do dolo genérico. O fato de não haver sido verificado dano ao erário ou locupletamento ilícito, não afasta a responsabilidade dos apelantes, porquanto os atos previstos no art. 11 prescindem da comprovação de prejuízo aos cofres públicos”, disse o desembargador e relator Fernando Lopes na sua decisão.

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