A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) condenou o Carvalho Mercadão, do Grupo Carvalho, a pagar indenização de R$ 30 mil a um açougueiro que perdeu parte do dedo polegar direito em acidente de trabalho. A sentença foi dada no dia 13 de setembro deste ano.
O empregado ingressou com recurso para reformar a sentença da 1ª Vara do Trabalho, que havia condenado a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ele pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e a inclusão de indenização por danos materiais, já que o acidente causou lesão permanente e irreversível.
Por sua vez, o empregador também ingressou com recurso argumentando que o acidente foi causado por culpa exclusiva do trabalhador, já que ele não teria utilizado o equipamento de segurança fornecido (haste móvel que cobria toda a área da fita não utilizada para o corte da carne).
Em seu voto, a relatora do processo no TRT/PI, desembargadora Liana Chaib, afastou a tese da empresa destacando que a parte empregadora, a partir do poder diretivo, tem a prerrogativa de impor aos subordinados penalidades pelo descumprimento das normas da empresa, sob pena de ser considerada culpada em casos de acidente de trabalho. Além disso, destacou o resultado de uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constatou, em inspeção física, a ausência da caneleta regulável da serra fita da peixaria, que protegeria o açougueiro. O MPT, inclusive, emitiu auto de infração contra a empresa. Dessa forma, a magistrada descartou a tese de culpa exclusiva do trabalhador.
Analisando os demais itens dos recursos, a desembargadora explicou que a indenização por dano moral precisa levar em conta a repercussão do dano na vida do ofendido ou de sua família, como também, a condição social e econômica da vítima, de tal forma que não resulte valor em irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, mas também não deve ser demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Assim, considerou razoável o valor arbitrado em primeira instância, de R$ 10 mil.
Da mesma forma, manteve o valor de R$ 10 mil de indenização por dano estético, por considerar que o valor é razoável e proporcional.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a desembargadora Liana Chaib apontou que a prova pericial constatou a perda de 9% da capacidade laborativa do trabalhador, que teve decepada a primeira falange do polegar da mão direita pela máquina de serra-fita de cortar carnes, tratando-se de lesão permanente e irreversível, que, embora não o impeça de exercer a profissão, causou a diminuição da sua capacidade laboral.
Com isso, a desembargadora determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos materiais. Dessa forma, condenou o Carvalho Mercadão ao pagamento total de R$ 30 mil de indenização ao açougueiro por danos morais, estéticos e materiais.
O voto da relatora foi aprovado pela maioria dos desembargadores integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.
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