O juiz de direito Diego Ricardo Melo de Almeida, da comarca de Landri Sales, condenou a empresa Claro S/A, detentora da empresa NET, a pagar R$ 8 mil por danos morais a Samuel de S. L. A sentença é de 18 de maio deste ano.
O autor da ação afirma nunca ter contratado o serviço referente à TV a cabo NET, de propriedade da Empresa Claro, tendo, contudo, recebido cartas de cobrança, boletos bancários em sua residência, além de inscrição do seu nome no SCPC.
Alegou ter sofrido dano moral em virtude de tais cobranças, além de sua inscrição indevida. Por fim, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, a empresa Claro argumentou a legalidade das cobranças juntado comprovante da negativa de inscrição no SERASA, afirmando, por fim, achar difícil que um terceiro esteja de posse dos documentos do autor por um período prolongado de tempo. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais a serem reparados e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
“Compreendo que houve um verdadeiro erro da NET, pertencente à empresa Claro. Primeiro pelo motivo mais óbvio, qual seja, não existe net no município de Landri Sales, o próprio magistrado que aqui assina é prova da inexistência do serviço a cabo nesta cidade”, disse o juiz na sentença que completou: “O que houve foi uma clonagem do CPF do autor, que não restou devidamente verificada pela empresa. Segundo, trata-se o autor de pessoa humilde, pessoa simples, pobre, e infelizmente sem quaisquer condições de comprometer mais de 20% do seu rendimento em um combo net+tv, dos mais completos e caros diga-se de passagem, produto supérfluo na triste realidade do povo brasileiro”.
O juiz então julgou procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito constante declarando o mesmo completamente nulo por verificada fraude, além de condenar a empresa Claro S/A, detentora da empresa NET, a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, o valor de R$ 8.000,00 com juros de mora de 1% ao mês, não cumulativos, a partir da citação válida.
O magistrado concedeu ainda a tutela de urgência para determinar que a empresa retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, frise-se SCPC, e em 72h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, devendo a mesma comunicar ao juízo a retirada do nome do autor.
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