- Foto: DivulgaçãoPadre Paulo Jorge
O desembargador Sebastião Ribeiro Martins, do Tribunal de Justiça do Piauí, negou pedido de Habeas Corpus para trancamento de ação penal contra o padre Paulo Jorge de Oliveira Viana, preso preventivamente, acusado de estupro de vulnerável. A decisão é de 3 de abril deste ano.
Segundo inquérito policial, instaurado mediante requisição do Ministério Público, em dias e horas não precisadas, nos anos de 2015 e início do segundo semestre de 2016, na casa Paroquial, situada na Praça de Nossa Senhora dos Remédios, centro, em Buriti dos Lopes, Paulo Jorge abusou do menor W.Y. A.V., ao acariciar e apalpar o órgão sexual e outras partes íntimas do adolescente. Fatos que culminaram na denúncia ofertada pelo Ministério Público.
De acordo com a defesa, “a autoridade apontada como coautora, ao meu ver foi induzida ao erro pela autoridade policial e pelo Ministério Público Estadual, partindo em razão disso, de premissas equivocadas e não comprovadas para uma conclusão não condizente com a realidade dos fatos e dissonantes com o que foi apurado na investigação e formação de inquérito policial, violando assim o devido processo legal”.
A defesa alegou ainda que “nota-se que o inquérito policial não se apoia em prova alguma, suas conclusões são apenas baseadas nas declarações da suposta vítima e de sua genitora, estando completamente divorciadas dos elementos indiciários coligidos no inquérito policial, mesmo assim serviram de base para a propositura da malfadada ação penal”.
Para a defesa “toda e qualquer declaração da suposta vítima é comprometida pela patologia que ostenta, restando prejudicado a veracidade das suas acusações, já que padece de transtornos mentais (epilepsia). Tanto é, que a suposta vítima é acompanhado pelo CREAS”.
O acusado nega veementemente a existência dos fatos e consequentemente a sua autoria.
Para o desembargador, no presente caso, não se vislumbram os requisitos excepcionais necessários ao trancamento da ação.
“Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada”, diz trecho da decisão do desembargador.
Abusos
Durante depoimento, a vítima relatou como ocorreram os abusos. De acordo com ele, o padre o convidou para ser coroinha da Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios. Posteriormente, o padre o convidava para ir à Casa Paroquial e lá eram praticados os atos libidinosos. O menino afirmou que o acusado “pegava em seu órgão sexual, acariciava suas nádegas e tocava seu corpo”.
O adolescente ainda disse que quando dormia na casa do acusado, o padre Paulo o mandava dormir apenas de cueca e durante a noite, ele retirava suas roupas e ficava a acariciar suas partes íntimas. Quando o garoto acordava, o padre lhe dizia para ele não ter vergonha. O adolescente afirmou que nunca aceitou praticar ato sexual (penetração), mas o padre frequentemente tocava seu órgão. Tais fatos começaram a acontecer quando o menino tinha 12 anos.
O menino informou que chegava a tomar banho com padre e que este o pedia para passar sabonete em seu órgão genitor, e depois o padre ficava massageando suas partes. O acusado também o mandava sentar em seu colo e ele ficava acariciando seus órgãos. De acordo com o menor, o padre dizia que aquilo “era carinho”. O garoto disse que contou para a mãe, porém tinha vergonha de contar os detalhes e esta dizia "que o padre fazia isso porque gostava dele".
Segundo a mãe do garoto, ela passou a desconfiar da conduta do padre, quando seu filho passou a relutar em ir à residência do acusado e apresentar comportamento diferente.
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