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Lagoa Alegre - Piauí

TCE vai julgar recurso de Messias Moreira após condenação

O Ministério Público de Contas, por meio do procurador Leandro Maciel, apresentou parecer se manifestando pela não concessão do recurso, por entender que o ex-prefeito não conseguiu sanar as

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) vai julgar na próxima quinta-feira (21) um Recurso de Reconsideração do ex-prefeito de Lagoa Alegre, Messias Moreira Elizardo, após condenação.

O ex-prefeito teve a prestação de contas de 2014 reprovadas e foi condenado ao pagamento de multa de 2.000 UFR-PI, além da imputação de débito ao ex-prefeito no valor de R$ 3.612,22 referente ao pagamento de juros e multas ao INSS e à Receita Federal do Brasil e pelo fato do gestor não ter apresentado defesa a Corte de Contas sobre esta ocorrência.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Contas do EstadoTribunal de Contas do Estado

No recurso, o ex-prefeito afirmou que “a decisão ora atacada merece ser reconsiderada, pois se mostrou distante da realidade factual, uma vez que foram apresentados durante toda a fase de instrução, de diligências e neste próprio recurso de reconsideração ora interposto, documentos e informações suficientes para uma apreciação favorável das contas”.

“O relatório sequer declina que as aquisições pelo ordenador de despesa, causaram dano ao município, limitando-se apenas à questão do cumprimento integral da legislação pertinente, o que nem sempre se dá pelas limitações de toda ordem”, disse Messias em sua defesa, destacando que ao “falar na existência de qualquer conduta dolosa, condição indispensável para a imputação do gestor municipal, que mesmo não seguindo as exigências legais, não há que se falar em delito tipificado”.

O Ministério Público de Contas, por meio do procurador Leandro Maciel, apresentou parecer se manifestando pela não concessão do recurso, por entender que o ex-prefeito não conseguiu sanar as falhas encontradas, por isso “fica evidente que não há razões neste recurso para modificação da decisão proferida no Acórdão n° 1.720/17”.

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