O juiz Olímpio José Passos Galvão, da 86ª Zona Eleitoral, indeferiu na segunda-feira (5) o registro de candidatura de José Fernando Oliveira de Brito (PR). Ele é candidato a prefeito de Nossa Senhora dos Remédios e filho do ex-prefeito Francisco Pessoa de Brito, o Tintin. A decisão ainda cabe recurso.
O juiz indeferiu a candidatura após pedido de impugnação da coligação "Nossa Senhora dos Remédios para Todos", que tem José Alexandre Bacelar de Carvalho Sobrinho como candidato a prefeito.
José Fernando caiu na situação de inelegibilidade com base no art. 14§, 5º e 7º da Constituição, onde ele não poderia assumir o cargo porque se torna inelegível o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- Foto: DivulgaçãoJosé Fernando Oliveira de Brito
O pai José Fernando, o ex-prefeito Tintin, faleceu em abril deste ano. No pedido de impugnação a coligação alegou que ele exerceu dois mandatos de prefeito consecutivo, embora tenha falecido no curso do segundo mandato, estaria o seu filho inelegível para o cargo.
Em sua defesa, ele alegou que seu pai não exerceu de fato dois mandatos consecutivos, vez que no primeiro pleito exerceu apenas como mandato "tampão", após eleições suplementares em 2010, e o segundo foi interrompido com a morte de Francisco Pessoa. Por fim, sustenta que “o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o falecimento do chefe do executivo rompe todo e qualquer vínculo familiar, razão pela qual não são inelegíveis seu ex-cônjuge e seus parentes, após a morte do mandatário”.
Na decisão, o juiz Olímpio afirmou que “o impugnado pleiteia a candidatura para o mesmo cargo de seu pai, que exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, apesar de ter falecido no curso do segundo mandato, está inelegível, pois é parente de primeiro grau do ex-gestor. Ora, mesmo se o óbito tivesse ocorrido 06 (seis) meses antes do pleito, os parentes até o segundo grau do ex-gestor somente seriam elegíveis se postulassem cargo público diferente daquele exercido pelo falecido. Como a pretensão do réu é a de concorrer para o mesmo cargo já exercido de forma consecutiva pelo pai, é ele inelegível, pois estaria configurado um proibido terceiro mandato”.
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