O procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos , do Ministério Público de Contas do Piauí , emitiu no dia 2 de setembro deste ano parecer favorável para que o prefeito de Floriano, Antônio Reis Neto (PSD), promova a realização de concurso público no município a fim de regularizar as contratações precárias para necessidades de pessoal de caráter permanente.
Foi proposto também que o prefeito, prazo de 30 dias, sob pena de multa, promova o cadastramento do resultado nominal dos classificados e das contratações oriundas do Processo Seletivo nº 01/2024, no sistema RHWeb, em atendimento aos ditames da Resolução TCE nº 23/2016.
O prefeito deverá ainda comprovar a edição e publicação de lei própria, local e específica disciplinando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Julgamento
O conselheiro substituto Alisson Felipe de Araújo marcou o julgamento da representação pela Primeira Câmara para o Plenário Virtual dos dias 14 a 18 de outubro de 2024.
Teste seletivo suspenso
O parecer foi emitido no âmbito de representação da Secretaria de Controle Externo/Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal, que resultou na suspensão do Processo Seletivo de Edital nº 01/2024 após concessão de liminar do conselheiro Kléber Eulálio, no dia 17 de abril deste ano.
O processo seletivo tinha a previsão de preencher 109 vagas distribuídas entre os cargos de: Assistente Social, Agente de Endemias, Agente Comunitário de Saúde, Cuidador, Educador Físico; Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Médico, Odontólogo, Operador de Máquinas, Psicólogo, Psicopedagogo, Técnico em Edificações, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Saúde Bucal, para preenchimento imediato. Também prevê a formação de cadastro reserva para os classificados que excederem as vagas ofertadas, inclusive de Pessoas com Deficiência (PcD). As vagas são para cargos de nível médio, técnico e superior.
Segundo a Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal, a Constituição Federal de 1988 estabelece as características que permitem a contratação de pessoal por prazo determinado. Sendo necessário que se encontrem presentes dois requisitos ao mesmo tempo: a) a previsão expressa em lei própria do ente; e b) a real existência de “necessidade temporária de excepcional interesse público.
“A situação, portanto, deve necessariamente estar prevista em lei específica do ente, deve ter prazo determinado (a situação é sazonal, com um começo e um fim), a necessidade oriunda dela deve ser temporária, tem que haver interesse público excepcional no tratamento da situação que se fez presente, e ainda, é preciso que a contratação seja indispensável, isto é, que não haja outros meios de suprir a demanda”, diz a representação.
Ao avaliar o edital, a divisão entendeu ser necessário a adoção de medidas reestruturadoras da gestão de pessoal do Municipio de Floriano, “medidas estas que incluem a edição de lei própria, local e específica regulamentadora das hipóteses de contratação temporária no município além da prestação das informações sugeridas”