O deputado estadual Jeová Alencar (Republicanos) se manifestou sobre a decisão do juiz Washington Luiz Gonçalves Correia , da 63ª Zona Eleitoral de Teresina, que indeferiu, nesta sexta-feira (30), o pedido de direito de resposta solicitado pelo candidato a prefeito Fábio Novo (PT), sob argumento de que foi chamado de “mentiroso” e fraudador de pesquisas eleitorais” pelo vice do candidato a prefeito da oposição, Sílvio Mendes (União Brasil).

Jeová mandou recado a Fábio Novo e argumentou que direito de resposta só é dado quando se falta com a verdade e que, de acordo com ele, não é o seu caso. Ainda conforme o vice de Sílvio Mendes, “a Justiça não cala quem diz a verdade”.

Foto: Lucas Dias/GP1
Fábio Novo (à esquerda) rebate Jeová Alencar e diz: "PF esteve na casa dele"

“Direito de resposta é concedido quando faltamos com a verdade, e em nenhum momento fizemos isso. Pelo contrário, a Justiça não penaliza quem diz a verdade, a Justiça não cala quem diz a verdade, a Justiça não proíbe quem fala a verdade. E é isso, que estamos fazendo em nossa campanha, falando a verdade em cada reunião, em cada programa de rádio e TV, em cada caminhada. A nossa história é escrita e pautada pela verdade e é isso que continuaremos fazendo em todos os cantos da nossa querida Teresina”, rebateu Jeová.

Entenda o caso

O juiz Washington Luiz Gonçalves Correia, da 63ª Zona Eleitoral de Teresina, indeferiu, nesta sexta-feira (30), o pedido de direito de resposta solicitado pelo candidato a prefeito Fábio Novo (PT) em desfavor de Jeová Alencar (Republicanos), candidato a vice-prefeito na chapa de Sílvio Mendes (União Brasil), que chamou o petista de “mentiroso” e de “fraudador de pesquisas eleitorais”, em suas redes sociais.

Na sua argumentação, o magistrado destacou que o candidato ofendido não apresentou em sua petição um texto de resposta pretendida. “Na espécie, o candidato ofendido, não apresentou com a petição inicial o texto de resposta pretendida. Ausente, portanto, requisito indispensável para o processamento da ação. De fato, a celeridade processual típicas das representações, inviabiliza que a resposta seja apresentada após eventual deferimento do pedido, pois, se assim fosse, seriam necessárias novas manifestações da parte ofensora, bem como novo juízo de proporcionalidade acerca da resposta oferecida”, destacou o juiz em decisão.