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TJ vai decidir se recebe denúncia contra vereador Reginaldo Gomes

O vereador foi preso durante a operação Blindado acusado de roubo majorado, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo.

O Tribunal de Justiça vai decidir se aceita denúncia do Ministério Público contra o presidente da Câmara de Socorro do Piauí, Reginaldo Gomes Tavares, preso durante a operação Blindado, Ricardo Marcelino de Sousa, José Ailton Barbosa Martins e José Izaías Borges de Araújo. O julgamento acontece na próxima quarta-feira, 09 de março.

Os quatro são acusados de crimes de roubo majorado, associação criminosa, coação no curso do processo, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

O desembargador, em decisão no dia 12 de fevereiro de 2016, indeferiu os pedidos de revogação de prisão preventiva que foram formulados em favor dos denunciados Ricardo Marcelino de Sousa e do vereador.

A denúncia narra que no dia 30 de novembro de 2015, Daniel Fernandes Rocha, funcionário da loteria Sorte Vida, localizada no município de Socorro do Piauí, foi vítima de roubo enquanto transportava um malote contendo a quantia de R$ 18.470,00 (dezoito mil e quatrocentos e setenta reais).

Participação dos denunciados no roubo

Vereador Reginaldo Gomes Tavares, vulgo “Regis”

Imagem: Lucas Dias/GP1Reginaldo Gomes Tavares(Imagem:Lucas Dias/GP1)Reginaldo Gomes Tavares

A atuação do vereador ficou evidenciada no interrogatório do investigado José Ailton Barbosa Martins, onde é perceptível a articulação e orientação da associação criminosa, inclusive fornecendo informações sobre a rotina do funcionário no transporte de valores, mesmo que o vereador não tenha participado da abordagem da vítima. No que diz respeito à associação criminosa, encontra-se categoricamente demonstrado ao longo da interceptação telefônica a ligação não ocasional com os demais ajudantes para o cometimento de crimes.

Quanto ao crime de coação no curso do processo, a subsunção decorre da ameaça e intimidação de pessoas que prestavam depoimento no fórum junto ao Ministério Público de Socorro do Piauí.

O crime de corrupção de menores está caracterizado pelo fato de o roubo ter sido praticado com o auxílio do adolescente de iniciais E. B. P., conforme consta na própria confissão do adolescente, bem como no interrogatório de José Izaias Borges De Araújo.

Em relação à posse ilegal de arma de fogo permitido as citadas armas de fogo, apesar de se encontrarem na posse de José Ailton Barbosa Martins, eram de uso compartilhado com os demais investigados.

Em sua defesa, o denunciado alegou inépcia da inicial, por não ter a denúncia descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não configuração do crime de coação no curso do processo, vez que não foi empregada violência ou grave ameaça a quem quer que seja, sendo que a denúncia nem sequer apontou alguém como vítima.

Ele alegou também que não há provas de sua concorrência para o crime de roubo majorado e não ter relação com o crime de associação criminosa, pois não se demonstra sua articulação com os demais denunciados para a prática dos crimes imputados. Ele também cita a ausência de qualquer elemento que o aponte como autor do crime de corrupção de menores.

E ainda, que não pode responder pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, já que se entende na própria denúncia que as armas foram apreendidas em poder de outro acusado e a custódia cautelar é desnecessária, sendo precipitado manter preso o presidente de Câmara Municipal, cujos antecedentes criminais demonstram perigo à ordem pública ou à ordem econômica.

José Ailton Barbosa Martins

De acordo com a denúncia, o investigado arquitetou e orientou a prática da ação criminosa, inclusive cedendo instrumentos para a execução do delito (roubo majorado), muito embora não tenha participado da abordagem da vítima.

O crime de associação criminosa configura-se pelo frequente envolvimento com os outros autores, de modo que a sintonia entre eles para o cometimento de delitos não era ocasional. Havia, em verdade, uma relação de amizade, intimidade e troca de informações frequentes para a prática criminosa.

Em relação à infração de posse ilegal de arma de fogo de uso permitida o denunciado cedeu armas aos executores do roubo sob investigação. E ainda foram encontradas três armas de fogo tipo espingarda e munições em sua residência, nos termos do auto da apreensão.

Quanto ao crime de corrupção de menores recai sobre o agente, pelo fato de roubo ter sido praticado com o auxílio do adolescente Edmar Barbosa Primo.

José Ailton Barbosa Martins alega que a denúncia é inepta por haver deixado de descrever o fato criminoso na forma exigida pelo art. 41 do CPP, e, quanto aos crimes atribuídos, que não existe qualquer prova de sua participação, devendo, assim, ser absolvido sumariamente e ter sua liberdade provisória assegurada.

Ricardo Marcelino de Sousa


A atuação de José Ailton Barbosa Martins é descrita na denúncia na idealização da prática da ação criminosa (roubo majorado), sendo que o investigado, além de ajudar a orquestrar o crime, também participa da abordagem da vítima na companhia do adolescente E. B. P.

No que se refere à associação criminosa a relação do investigado com os demais autores não era ocasional, ou seja, não ocorreu somente para a prática do roubo específico ao funcionário da loteria. Ao contrário, a relação de amizade, intimidade e troca de informações para perpetração de crimes entre os envolvidos era frequente.

O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido cometido pelo denunciado está demonstrado no Auto de Apreensão e Requisição de Exame Pericial. Em que pese às armas terem sido encontradas em posse de José Ailton Barbosa Martins, o seu uso era compartilhado com os demais denunciados, como se pode observar das interceptações constantes na informação circunstancial n° 044/2015.

Em relação ao crime de corrupção de menores o simples auxílio de adolescente na empreitada criminosa é suficiente para levar ao enquadramento típico.

Em sua resposta, o denunciado sustenta que não praticou o crime de coação no curso do processo, sendo que a denúncia nem especificou sua conduta, que não há prova quanto à estabilidade da suposta associação criminosa formada pelos denunciados, que não se comprova qualquer persuasão exercida sobre menor de idade, o que afasta a configuração do crime de corrupção de menores e ainda que não foi encontrada consigo qualquer arma de fogo, daí porque a denúncia não deve ser recebida e a prisão preventiva deve ser revogada.

José Izaís Borges de Araújo

O denunciado, juntamente com Ricardo Marcelino De Sousa e outra pessoa, posteriormente "identificada como sendo o adolescente E. B. P., efetuaram a abordagem que resultou na ação criminosa (roubo majorado).

Quanto ao crime de associação evidencia-se pela relação de amizade, intimidade e troca de informações frequentes com o fim de cometer delitos. Não se tratava de um envolvimento ocasional entre os investigados, como demonstram as conversas interceptadas pela polícia.

Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo as armas tendo sido encontradas com José Ailton Barbosa Martins, o seu uso era compartilhado com os demais denunciados.

Por fim, ao crime de corrupção de menores o fato de o roubo ter sido praticado com o auxílio do adolescente é suficiente para levar ao enquadramento típico em questão.

Em sua defesa o denunciado afirmou que a denúncia é inepta por haver deixado de descrever o fato criminoso na forma exigida pelo art. 41 do CPP, e, quanto aos crimes imputados, que não existe qualquer prova de sua participação, sendo que, pelos termos da denúncia, sua colaboração para a prática do roubo teria sido mínima, o que deve ser visto, em última hipótese, como erro de fato. Ele ainda requer sua absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva.

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