A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o interrogatório de dois réus que pretendiam responder somente a perguntas formuladas pela defesa, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. Conforme a decisão, tomada na sessão virtual encerrada no último dia 12, o direito constitucional ao silêncio, como instrumento de defesa, pode ser exercido pelo acusado da maneira que considerar conveniente.
No caso em questão, um homem e uma mulher foram denunciados pelo crime de tráfico de drogas por estarem armazenando em casa 54,6 gramas de maconha. Segundo a denúncia, o imóvel do casal, situado na no município de Salete (SC), era utilizado para armazenar e vender drogas a usuários da região.
Na audiência de instrução e julgamento, o juiz do caso encerrou a sessão após os réus pedirem para responder exclusivamente a perguntas formuladas pela defesa. O magistrado argumentou que o direito ao silêncio não pode ser exercido de forma parcial.
Pedidos para anular o interrogatório foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em Recurso Ordinário em Habeas Corpus encaminhado ao STF, a defesa alegou constrangimento ilegal e violação do direito ao silêncio.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski (agora aposentado), também negou o pedido e reiterou o posicionamento no julgamento de recurso contra sua decisão, iniciado em sessão virtual de abril de 2022. A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após os votos dos ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Todos os ministros que integram a Segunda Turma votaram pela anulação do interrogatório: Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. O ministro Dias Toffoli, presidente do colegiado, não participou do julgamento por ser o sucessor de Lewandowski, que já havia dado seu voto.
Direito a não autoincriminação
O ministro Fachin observou que o exercício do direito ao silêncio não significa que o acusado estaria assumindo a culpa, e enfatizou que o direito constitucional a não autoincriminação deve ser exercido pelo acusado da forma que considerar melhor. Gilmar Mendes, por sua vez, frisou que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever.
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