Nessa terça-feira (27), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu de forma liminar a Lei de Improbidade Administrativa, atendendo a um pedido da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
A entidade ajuizou uma ação contrária às alterações sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) em setembro. Entre as disposições da lei que foram suspensas estão:
I) que excluía o ato de improbidade administrativa praticado em decorrência de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência não pacificada;
II) que restringia a aplicação da sanção de perda da função pública ao cargo ocupado pelo agente público no momento da prática do ato de improbidade administrativa;
III) que contabilizava o prazo de inelegibilidade da Lei Complementar Federal n° 135/2010 no tempo da pena de suspensão dos direitos políticos;
IV) que criava nova condição de procedibilidade ao Ministério Público – oitiva prévia do Tribunal de Contas para quantificação de dano – quebra da autonomia do Ministério Público e da independência funcional de seus membros – alteração por lei ordinária do modelo constitucional do Tribunal de Contas;
V) que ampliava os efeitos das decisões exaradas na Justiça criminal ao âmbito da improbidade administrativa – violação ao princípio da independência das instâncias;
VI) que criava imunidade aos partidos políticos e a seus dirigentes – não incidência das disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
Ofício
O ofício informando a decisão às presidências da Câmara e do Senado, foi expedido, mas não havia sido juntado ao processo comprovante de expediente. A liminar tem validade imediata. Como a decisão de Alexandre de Moraes tem caráter liminar, pode ser revertida ou alterada até o final do processo. Ela ainda é passiva de recursos internos e precisará passar por oitivas das entidades legislativas.
Alteração na Lei de Improbidade
A Lei de Improbidade passou por uma alteração, em outubro de 2021, que exigia a existência de dolo (intenção) para caracterização de crime, excluindo do alcance da norma danos causados por imperícia, imprudência ou negligência dos agentes públicos.
O pedido do Conamp também fazia referência a esse ponto, que não foi incluído na decisão. Segundo a entidade, as alterações suprimem a possibilidade de responsabilização dos atos de improbidade e eliminam “a efetiva proteção ao patrimônio público” e que a mudança fere a Carta Magna, que estabelece que “atos de improbidade importarão em perda da função pública, de forma ampla”.
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