Em depoimento à Polícia Federal, Walter Delgatti Neto contou como nvadiu as contas do aplicativo de mensagens Telegram do ministro Sérgio Moro (Justiça) e de outras autoridades. O conteúdo foi divulgado pela Tv Globo.
O site Intercept Brasil, percencente ao jornalista Glenn Greenwald, publica desde o mês de junho reportagens com trechos de diálogos atribuídos ao ministro da Justiça, Sérgio Moro, ex-juiz federal, e a integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato.
Walter Delgatti Neto e outros três suspeitos foram presos no dia 23 de julho, apontados pela Polícia Federal como responsáveis pela invasão de telefones de autoridades. Segundo a PF, mais de mil pessoas podem ter sido alvos do grupo.
Leia a seguir a íntegra do depoimento:
TERMO DE DECLARAÇÕES DE WALTER DELGATTI NETO:
AO(S) 23 DIA(S) DO MÊS DE JULHO DE 2019, NESTE(A) POLÍCIA FEDERAL – SEDE, EM BRASÍLIA/DF, ONDE SE ENCONTRAVA LUIS FLAVIO ZAMPRONHA DE OLIVEIRA, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, MATR. 8220, COMPARECEU WALTER DELGATTI NETO, SEXO MASCULINO, FILHO(A) DE (XXX) RIBEIRÃO PRETO/SP, ACOMPANHADO DO DEFENSOR PÚBLICO JORGE MEDEIROS DE LIMA, MATR. 0519/DPU. INQUIRIDO(A) A RESPEITO DOS FATOS, RESPONDEU: QUE EM MARÇO DE 2019 FEZ UMA LIGAÇÃO PARA SEU PRÓPRIO NÚMERO DE TELEFONE E PERCEBEU QUE TEVE ACESSO AO CORREIO DE VOZ; QUE SEMPRE UTILIZOU OS SERVIÇOS DE VOIP (VOZ SOBRE IP) TENDO EM VISTA SER UM SERVIÇO BEM MAIS BARATO PARA EFETUAR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS; QUE APÓS TER PESQUISADO NA INTERNET CONTRATOU O SERVIÇO DA EMPRESA BRVOZ POR APRESENTAR OS PREÇOS MAIS BAIXOS; QUE PRECISAVA ENTRAR EM CONTATO COM O SEU MÉDICO E FEZ A EDIÇÃO DO NÚMERO CHAMADOR, DENTRO DO SISTEMA DA EMPRESA BRVOZ, COLOCANDO O SEU PRÓPRIO NÚMERO (16) 99994.6662; QUE APÓS CONSEGUIR EFETUAR A LIGAÇÃO PARA SEU MÉDICO, REALIZOU UMA LIGAÇÃO PARA SEU MESMO NÚMERO, VEZ QUE MANTEVE NO SISTEMA BRVOZ COMO NÚMERO CHAMADOR O TELEFONE (XXX); QUE ENTÃO PERCEBEU QUE TEVE ACESSO AO SEU CORREIO DE VOZ, TENDO ESCUTADO TODAS AS MENSAGENS QUE ESTAVAM GRAVADAS; QUE SEMPRE VALIDOU O ACESSO DO SEU TELEGRAM POR MENSAGEM DE VOZ, MOTIVO PELO QUAL PERCEBEU QUE PODERIA CONSEGUIR OS CÓDIGOS DO TELEGRAM DE OUTRAS PESSOAS POR MEIO DO ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM CORREIOS DE VOZ; QUE APÓS TER TESTADO ESSE MEIO DE OBTENÇÃO DE CÓDIGO DE ACESSO EM SUA PRÓPRIA CONTA DO TELEGRAM, RESOLVEU TENTAR OBTER O CÓDIGO DO TELEGRAM DA CONTA VINCULADA AO NÚMERO DO TELEFONE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCEL ZANIN BOMBARDI; QUE O PROMOTOR MARCEL ZANIN FOI O RESPONSÁVEL PELO OFERECIMENTO DE UMA DENÚNCIA CONTRA O DECLARANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RELACIONADO A MEDICAMENTOS PRESCRITOS E CONSUMIDOS DESDE A SUA INFÂNCIA; QUE TOMA REGULARMENTE OS REMÉDIOS ALPRAZOLAM E CLONAZEPAM; QUE TAIS MEDICAMENTOS FORAM APREENDIDOS EM SUA RESIDÊNCIA EM UMA OPERAÇÃO POLICIAL QUE INVESTIGAVA CRIMES RELACIONADOS À INTERNET; QUE FOI ABSOLVIDO NESSE PROCESSO EM TODAS AS INSTÂNCIAS; QUE TENDO EM VISTA OS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELO PROMOTOR NO PROCESSO CONTRA O DECLARANTE, RESOLVEU ACESSAR A CONTA DE TELEGRAM DE MARCEL ZANIN; QUE OBTEVE CONVERSAS DE CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO REALIZADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, MARCEL ZANIN BOMBARDI; QUE NESSAS CONVERSAS, MARCEL ZANIN COMETE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO; QUE O CONTEÚDO DAS CONVERSAS DO PROMOTOR MARCEL ZANIN BOMBARDI FOI ARMAZENADO EM SEU NOTEBOOK E UM CLOUD (nuvem) da Dropbox; QUE resolveu não publicar o material obtido na conta do TELEGRAM de MARCEL ZANIN por temer ser vinculado ao ataque, tendo em vista que morava em uma cidade pequena e era conhecido por ter conhecimento avançados em informática; QUE através da agenda da conta do TELEGRAM do Promotor MARCEL ZANIN teve acesso ao número de um Procurador da República, cujo nome não se recorda, o qual participava de um grupo do TELEGRAM denominado “VALORIZA MPF”; QUE se recorda que o criador desse grupo era o Procurador da República ROBALINHO; QUE através da agenda da conta TELEGRAM de um dos Procuradores da República que participava do grupo “VALORIZA MPF” conseguiu acesso ao número telefônico do Deputado Federal KIM KATAGUIRI; QUE através da agenda do TELEGRAM do Deputado Federal KIM KATAGUIRI obteve o número do Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE, do mesmo modo, teve acesso ao código da conta do TELEGRAM vinculada ao Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES e obteve o número telefônico do ex-Procurador Geral da República RODRIGO JANOT; QUE por meio da agenda do TELEGRAM de RODRIGO JANOT obteve então os telefones de membros da Força Tarefa da Lava Jato no Paraná, dentre os quais os Procuradores da República DELTAN DALLAGNOL, ORLANDO MARTELLO JÚNIOR e JANUÁRIO PALUDO; QUE todos os acessos às contas do TELEGRAM das autoridades públicas acima mencionadas ocorreram entre março e maio de 2019; QUE somente armazenou o conteúdo das contas de TELEGRAM dos membros da Força Tarefa da Lava Jato do Paraná, pois teria constatado atos ilícitos nas conversas registradas; QUE dentre as conversas registradas pode citar assuntos relacionados ao Procurador da República DIOGO CASTOR, que foi afastado por ter financiado um outdoor em Curitiba/PR; QUE pode afirmar que não realizou qualquer edição dos conteúdos das contas de TELEGRAM das quais teve acesso; QUE acredita não ser possível fazer a edição das mensagens do TELEGRAM em razão do formato utilizado pelo aplicativo; QUE através da agenda do TELEGRAM do Procurador DELTAN DALLAGNOL teve conhecimento do número de telefone utilizado pelo Ministro SÉRGIO MORO; QUE obteve o código do TELEGRAM e criou uma conta no aplicativo vinculada ao número telefônico do Ministro SÉRGIO MORO; QUE também através da agenda do Procurador DELTAN DALLAGNOL teve acesso aos números telefônicos de membros do TRF 2, tais como o Desembargador ABEL GOMES e o Juiz Federal FLÁVIO; QUE não se recorda de ter acessado contas de TELEGRAM de Delegados da Polícia Federal lotados no estado de São Paulo; QUE não obteve nenhum conteúdo das contas de TELEGRAM do Ministro SÉRGIO MORO e dos Magistrados Federais do estado do Rio de Janeiro; QUE também teve acesso ao conteúdo das contas do TELEGRAM de membros do Ministério Público Federal que atuam no caso “GREENFIELD”; QUE não encontrou nada ilícito no conteúdo das conversas dos Procuradores da República que atuam no caso “GREENFIELD”; QUE em um domingo, mais precisamente na comemoração do Dia das Mães de 2019, procurou o jornalista GLENN GREENWALD para enviar o conteúdo das contas do TELEGRAM dos Procuradores da República DELTAN DALLAGNOL, ORLANDO MARTELO JÚNIOR, DIOGO CASTOR e JANUÁRIO PALUDO; QUE resolveu procurar o jornalista GLEEN GREENWALD por saber de sua atuação nas reportagens relacionadas ao vazamento de informações do governo dos EUA, conhecido como o caso SNOWDEN; QUE conseguiu telefone do jornalista GLENN GREENWALD através da ex-candidata MANOELA D’ÁVILA; QUE obteve o telefone da MANOELA D’ÁVILA através da lista de contatos do TELEGRAM da ex-presidente DILMA ROUSSEFF; QUE por sua vez conseguiu o telefone da ex-presidente DILMA ROUSSEFF através da lista de contato do TELEGRAM do ex-governador PEZÃO; QUE não se recorda como teve acesso ao número de telefone do ex-governador PEZÃO; QUE até hoje mantém em seu computador os atalhos de acessos das contas de TELEGRAM da ex-presidente DILMA ROUSSEFF e do ex-governador PEZÃO; QUE não armazenou nenhum conteúdo das contas do TELEGRAM da ex-presidente DILMA ROUSSEF e do ex-governador PEZÃO, tendo em vista que eram contas com poucas mensagens; QUE na manhã do Dia das Mães de 2019, ligou diretamente para MANOELA D’ÁVILA afirmando que possuía o acervo de conversas do MPF contendo irregularidades; QUE ligou para MANOELA D’ÁVILA diretamente da sua conta do TELEGRAM e disse que precisava do contato do jornalista GLENN GREENWALD; QUE a princípio MANOELA D’ÁVILA não estava acreditando no DECLARANTE, motivo pelo qual fez o envio para ela de uma gravação de áudio entre os procuradores da República ORLANDO e JANUÁRIO PALUDO; QUE no mesmo domingo do Dia das Mães, cerca de 10 minutos após ter enviado o áudio, recebeu uma mensagem no TELEGRAM do jornalista GLENN GREENWALD, que afirmou ter interesse no material, que possuiria interesse público; QUE começou a repassar para GLENN GREENWALD os conteúdos das contas de TELEGRAM que havia obtido; QUE como o acervo era muito volumoso, optou, juntamente com o GLENN GREENWALD alterar o método de envio do material; QUE assim, criou uma conta no Dropbox, enviou o material e repassou a senha para GLENN GREENWALD; QUE em nenhum momento passou seus dados pessoais para GLENN GREENWALD; QUE GLENN GREENWALD ou qualquer jornalista de sua equipe conhece o DECLARANTE; QUE nunca recebeu qualquer valor , quantia ou vantagem em troca do material disponibilizado ao jornalista GLENN GREENWALD; QUE o material disponibilizado ao GLEEN GREENWALD foi obtido exclusivamente pelo acesso a contas do TELEGRAM; QUE a partir do acesso que teve a contas do TELEGRAM de diversas autoridades públicas; QUE conhece GUSTAVO HENRIQUE ELIAS DOS SANTOS, SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA e DANILO CRISTIANO MARQUES desde a infância em Araraquara/SP; QUE nenhum momento repassou para GUSTAVO, SUELEN ou DANILO a técnica que criou para acessar contas do TELEGRAM; QUE sabe dizer que GUSTAVO utiliza o sistema BRVOZ para realizar ligações por VOIP; QUE não sabe dizer se GUSTAVO utiliza o sistema BRVOZ para realizar eventuais ligações de números predeterminados ou editados; QUE utilizou nome de DANILO para efetuar o contrato de aluguel do imóvel que reside; QUE todas as contas vinculadas ao referido imóvel, tais como luz e internet, ficaram em nome de DANILO; QUE não possui nenhuma conta de criptomoedas; QUE não possui conta do Bitcoin; QUE não tentou fazer o acesso a conta de TELEGRAM de nenhuma outra autoridade pública além daquelas citadas anteriormente no presente termo; QUE entretanto, também acessou o conteúdo do TELEGRAM do ex-presidente LULA, tendo acesso apenas a sua agenda do aplicativo; QUE não possui qualquer registro dos ataques realizados à conta do TELEGRAM do ex-presidente LULA; QUE não acessou a conta do TELEGRAM da deputada federal JOICE HASSEMAN, do Ministro da Economia PAULO GUEDES ou de qualquer outra autoridade do atual Governo Federal; QUE respondeu na justiça a dois processos criminais, um por falsificação e outro por tráfico de drogas de remédios, tendo sido absolvido em ambos; QUE foi condenado a pena de 1 ano e de 2 meses no processo de estelionato que correu na 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP; QUE recorreu da sentença e está aguardando o resultado do recurso no Tribunal de Justiça; QUE perguntado se conhece [RASURADO] se reserva ao direito de permanecer em silêncio; QUE não possui formação técnica na área de informática, sendo um autodidata; QUE não exerce nenhuma profissão remunerada, obtendo seus rendimentos de aplicações financeiras que possui; QUE perguntado como obteve recursos para compor suas aplicações financeiras, afirmou não saber; QUE também realiza trabalhos de formatação para colegas de faculdade; QUE realizou operação de câmbio no Aeroporto de Brasília e do Rio Grande do Norte, tendo em vista a necessidade de adquirir dólares para um amigo; QUE perguntado qual o amigo seria esse, se reserva ao direito de permanecer em silêncio; QUE perguntado se comprou dólares a pedido de [RASURADO], se reserva ao direito de permanecer em silêncio. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Foi então advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço em face das prescrições do Art. 224 do CPP. Encerrado o presente que, lido e achado conforme, assinam com o(a) declarante e comigo CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA, Escrivã de Polícia Federal, Mat. 9803, que o lavrei.
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