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Justiça proíbe provimento de vagas no concurso da PM do Maranhão

A ação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE), requereu tutela cautelar em caráter de urgência em desfavor do Estado e a imediata suspensão da segunda fase do concurso.

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, que tem como titular o juiz Douglas Martins, deferiu tutela de urgência determinando ao Estado do Maranhão a imediata proibição do provimento de 5% (cinco por cento) do total geral das vagas destinadas aos cargos de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (ambos os sexos) e de Soldado do Quadro de Praça da PMMA (ambos os sexos), no concurso regido pelo Edital 01 – PMMA, de 29 de setembro de 2017. A decisão determina que essas vagas permaneçam reservadas e na condição de sub judice até que a Justiça decida, em caráter definitivo, sobre a ilegalidade de item do Edital de abertura do concurso.

A ação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE), requereu tutela cautelar em caráter de urgência em desfavor do Estado e a imediata suspensão da segunda fase do Concurso Público da Polícia Militar do Maranhão (denominada Curso de Formação), até que seja analisada pelo Poder Judiciário de forma definitiva a legalidade do item 9.16 e seus subitens do referido Edital, em cujo dispositivo a Junta Médica da Secretaria Estadual de Gestão e Previdência - SEGEP/CEBRASPE fundamentou a exclusão de todos os candidatos que participavam do certame na condição de pessoa com deficiência (PDC).


Ao decidir pela suspensão do concurso em relação ao percentual de cinco por cento, antes reservado para pessoas com deficiência, o juiz fixou multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Ele designou audiência de conciliação para o dia 3 de maio próximo.

A DPE narrou que o Estado do Maranhão, por meio da SEGEP, está realizando concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de “Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Maranhão” (cargo de nível superior) e “Soldado do Quadro de Praça” (cargo de nível médio). “Para ambos os cargos, o Edital previu que 5% das vagas seriam destinadas a pessoas com deficiência. Nesse sentido, relata que, no dia 11 de dezembro de 2017, teria sido publicada a relação final dos candidatos que tiveram inscrição deferida para concorrerem aos cargos na condição de pessoa com deficiência”, explica a decisão.

A DPE alega que, quando da convocação para participação no Curso de Formação, nenhum dos candidatos com deficiência, aprovados nas outras etapas do certame, foi convocado. A

Defensoria atribui a não convocação ao obstáculo imposto pelo item 9.16 do Edital nº 01, o qual retiraria do candidato PCD a condição de permanecer no certame no rol de pessoas com deficiência, e que teria servido de base para a Junta Médica eliminar todos os candidatos PCD do concurso público, impedindo-os de participar da segunda fase que é composta pelo Curso de Formação.

SOBRE O PROCESSO – Segundo a decisão, o Estado do Maranhão se manifestou alegando que não condiz com a realidade os fatos mencionados no pedido da DPE, citando alguns candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência que teriam sido convocados para a segunda fase do certame. Por isso, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência. No caso em tela, o Ministério Público também se manifestou e requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência.

Para o Judiciário, o Estado equivoca-se ao referir que alguns candidatos inscritos na condição de PCD teriam sido convocados para o curso de formação. “Em verdade, os candidatos referenciados pelo Estado em sua manifestação, embora inscritos na condição de PCD e aprovados nos exames médicos, não foram considerados pela Perícia Médica como pessoas com deficiência, conforme item 6.1 do Edital nº 10 – PMMA, de 23 de março de 2018. Daí que figuraram no resultado final da primeira etapa do concurso (edital 11 – PMMA) na lista geral de aprovados”, entendeu o juiz, enfatizando que os candidatos que possuíam alguma deficiência foram considerados inaptos nos exames médicos e não chegaram a passar pela Perícia Médica. “A perícia médica do concurso extrapolou os limites de sua atuação prevista no edital e, nesta etapa, procedeu a verdadeiro exame de compatibilidade da deficiência apresentada com as atribuições do cargo, em desacordo com a legislação de regência que prevê que este exame se dará durante o estágio probatório, nos termos do que preveem o Decreto Federal nº 3.298/1999, em seu art. 43, §2º, e a Lei Estadual nº 5.484/1992”.

Douglas Martins explica que o próprio edital do concurso público deixa claro que o exame de compatibilidade da deficiência apresentada com as atribuições do cargo será feito durante o estágio probatório, ressalvando a exoneração como consequência para os casos em que seja verificada a incompatibilidade. “Portanto, resta evidenciado que a perícia médica, ao proceder com esse exame em etapa anterior do concurso, violou a legislação de regência e as próprias normas do edital do certame, que preveem que esta avaliação se dará durante o estágio probatório, em caso de eventual aprovação do candidato nas demais etapas, naturalmente”, relatou na decisão.

Para o magistrado, o perigo da demora é evidente, visto que o concurso está em andamento, atualmente em sua segunda fase, que é o curso de formação iniciado no dia 2 deste mês, advindo disso grande prejuízo aos candidatos que se inscreveram na condição de PCD.

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