O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4760, que questionava a validade da Lei do Amapá 1.617/2012, que fixa o orçamento público do estado para este ano. No entendimento do ministro, que é relator da ação ajuizada pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro), a ADI não é via processual adequada para esse tipo de controvérsia, pois a análise do pedido ultrapassa questões constitucionais, implicando no confronto do tema com outras leis.
Na ação, o partido questionava a legalidade da lei orçamentária amapaense, aprovada pela Assembleia Legislativa, alegando que o órgão aumentou, em mais de R$ 430 mil a estimativa de receita do Estado, por meio de emenda parlamentares, comprometendo a viabilidade da Administração Pública.
“A apuração de possíveis desacertos na obtenção, pelo poder Legislativo amapaense, do valor da receita que veio a ser estimada na Lei Orçamentária Anual ora contestada, exigiria o prévio confronto, inclusive com a eventual produção de prova pericial, das emendas parlamentares incorporadas ao projeto de lei com as orientações traçadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal”, destacou o ministro Lewandowski, ao negar seguimento ao pedido.
Segundo ele, embora as leis definidoras dos orçamentos públicos anuais sejam iniciativa do Poder Executivo, a Constituição permite que o Legislativo promova alterações, inclusive na estimativa de receita, desde que compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (artigo 166, parágrafo 3º da Carta Magna). Em sua decisão, o ministro acrescentou ainda que o “inconformismo do Poder Executivo do Estado do Amapá” com as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa na proposta original, “não provoca a automática inconstitucionalidade da referida estimativa”.
“É preciso, antes, verificar, na instância competente, a existência de concreta transgressão, por parte das emendas à receita apresentadas, da metodologia de cálculo e demais parâmetros previstos, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado”, afirmou. Com a decisão, ficou prejudicada a análise do pedido de liminar, feito pelo PSB na ADI, para suspender a eficácia da lei estadual ou o dever do Executivo de executar as despesas incluídas pela Assembleia no orçamento.
Na ação, o partido questionava a legalidade da lei orçamentária amapaense, aprovada pela Assembleia Legislativa, alegando que o órgão aumentou, em mais de R$ 430 mil a estimativa de receita do Estado, por meio de emenda parlamentares, comprometendo a viabilidade da Administração Pública.
“A apuração de possíveis desacertos na obtenção, pelo poder Legislativo amapaense, do valor da receita que veio a ser estimada na Lei Orçamentária Anual ora contestada, exigiria o prévio confronto, inclusive com a eventual produção de prova pericial, das emendas parlamentares incorporadas ao projeto de lei com as orientações traçadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal”, destacou o ministro Lewandowski, ao negar seguimento ao pedido.
Segundo ele, embora as leis definidoras dos orçamentos públicos anuais sejam iniciativa do Poder Executivo, a Constituição permite que o Legislativo promova alterações, inclusive na estimativa de receita, desde que compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (artigo 166, parágrafo 3º da Carta Magna). Em sua decisão, o ministro acrescentou ainda que o “inconformismo do Poder Executivo do Estado do Amapá” com as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa na proposta original, “não provoca a automática inconstitucionalidade da referida estimativa”.
“É preciso, antes, verificar, na instância competente, a existência de concreta transgressão, por parte das emendas à receita apresentadas, da metodologia de cálculo e demais parâmetros previstos, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado”, afirmou. Com a decisão, ficou prejudicada a análise do pedido de liminar, feito pelo PSB na ADI, para suspender a eficácia da lei estadual ou o dever do Executivo de executar as despesas incluídas pela Assembleia no orçamento.
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