A Justiça brasileira estabelece regras claras sobre a participação de candidatos com “ficha suja” nas eleições. Desde a promulgação da Lei da Inelegibilidade, em 1990, candidatos que tenham sido condenados em segunda instância estão impedidos de disputar cargos públicos. Essa norma foi complementada pela Lei da Ficha Limpa, aprovada em 2010, que também restringe a candidatura de pessoas condenadas por diversos crimes, tanto na Justiça Eleitoral quanto na Justiça Comum, por um período de oito anos.
A Lei da Ficha Limpa passou a valer nas eleições municipais de 2012 e é aplicável a qualquer cidadão que tenha condenações, independentemente de ser político. O impedimento se aplica após decisão judicial que tenha transitado em julgado ou após deliberações de tribunais colegiados.
A definição de quem é considerado “ficha suja” e, consequentemente, inelegível é de responsabilidade da Justiça Eleitoral no momento do registro da candidatura. Para cargos estaduais, essa análise é realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do respectivo estado, enquanto as candidaturas para cargos federais são avaliadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Caso um candidato tenha sua candidatura barrada devido à condição de ficha suja, ele pode recorrer da decisão. O recurso deve ser apresentado ao tribunal responsável pela análise da candidatura, podendo o candidato buscar a reversão da inelegibilidade e, assim, garantir sua participação nas eleições.