*Miguel Dias Pinheiro
Desta vez, foi por conta de uma possível filiação do jornalista Amadeu Campos nos quadros do PTB. Segundo noticiou a imprensa, o senador Elmano Férrer (PTB) convidou o jornalista para se filiar ao partido e concorrer ao cargo de prefeito de Teresina na eleição de outubro de 2016.
Após uma reunião do partido, a cúpula da sigla constatou que Amadeu Campos não poderá ser candidato porque sua filiação à legenda não atende ao prazo da anterioridade de um ano. A conclusão foi de que, por força do parágrafo único, do art. 23, do Estatuto do PTB, “só poderá concorrer a cargo eletivo pelo PTB o eleitor que esteja regularmente filiado ao Partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias e proporcionais”.
Ocorre que, com a vigência da nova legislação eleitoral, Lei nº 13.165/2015, alterou-se e modificou-se sobremaneira a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições); a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos); e a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
O principal objetivo de tais modificações, sobretudo no que se reporta à Emenda Constitucional nº 91/2016, bem como quanto à Lei nº 13.165/2015, foi introduzir a redução do prazo de filiação partidária e a criação da janela de migração partidária, a chamada mudança de partido para o detentor de mandato eletivo legislativo, sem o risco da infidelidade partidária. A nova lei surgiu de modo a influenciar situações concretas.
Caso a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, não tivesse entrado em vigor (um ano antes da eleição), não teríamos modificações em relação aos prazos de filiação e para a fidelidade partidária. Valeria, portanto, a regra anterior que exigia filiação partidária de um ano antes das eleições. Isso mudou.
A nova lei versa sobre diversos outros temas de tamanho relevo para o processo eleitoral, que demanda maior análise por parte dos interessados no assunto. Contudo, sem sombra de dúvidas, a redução do prazo de filiação e a janela partidária foram - e são - os temas mais aguardados no mundo político.
Como oportunamente salienta Jarbas Magalhães, professor especialista em Direito Eleitoral, “antes da Lei Nova, o prazo para filiação partidária era de um ano antes da eleição. Porém, com a nova redação do artigo 9º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), esse prazo passou a ser de seis meses anteriores à eleição. Ou seja, para disputar as eleições de outubro de 2016, o candidato pode se filiar até o dia 02 de abril de 2016 (seis meses antes)”.
Segundo ainda o especialista, frise-se, “essa regra vale para quem nunca foi filiado, para quem pretende mudar de partido e para os vereadores e prefeitos em pleno exercício do mandato eletivo. Esses últimos podem trocar de legenda sem o ônus exatamente dos trinta dias anteriores ao prazo de filiação”.
Implica isso dizer que a norma estatutária de qualquer partido político que exija filiação de um ano anterior às eleições estará suspensa para 2016. Portanto, em face da modificação introduzida pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) passou a exigir o prazo de seis meses para a filiação, seja a pessoa detentora de mandato ou não, flexibilizando o prazo anterior que era de um ano, de modo que o pretenso candidato deve estar filiado até o dia 02 de abril de 2016 para que possa concorrer regularmente nas eleições de 02 de outubro.
Veja o que diz a nova redação do art. 9º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições): “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.”
Esta lei está, inclusive, acima da Lei dos Partidos Políticos e dos estatutos partidários. E prevalecerá para a eleição de 2016, inapelavelmente!
Repita-se, redação introduzida pela Lei nº 13.165/2015, que alterou substancialmente o processo político-eleitoral brasileiro. Com isso, a regra no estatuto partidário que exija a anterioridade de um ano antes da eleição para a filiação partidária de qualquer candidato, seja ele detentor ou não de mandato eletivo, fica suspensa em virtude do império da lei federal, que se sobrepõe ao estatuto, evidentemente. Caberá, pois, ao partido político se adaptar à nova regra. Veja, que não se confunda a regra do domicílio eleitoral com a regra da filiação partidária. Para aquela, permanece de um ano (domicílio). Para esta última, alterou-se para seis meses (filiação).
Assim, se o estatuto de um partido político não poderá contrariar, confrontar-se e nem se contrapor à lei, cuja regra estatutária constituir-se-á em “letra morta” frente às mudanças, então a filiação do jornalista Amadeu Campos ao PTB até o dia 02 de abril próximo o credencia para ser candidato tanto para a eleição majoritária como para a proporcional em 2016. Nada mais que claro! Se o estatuto imperasse sobre a lei, estabelecer-se-ia o “caos jurídico-eleitoral”: a lei disciplinando uma questão legal e o estatuto do partido político outra.
De modo que, a filiação de Amadeu Campos ao PTB além de ser dentro do prazo, é legal; a do partido, de impedi-la, de toda ilegal.
A título de ilustração podemos destacar as questões principais da chamada Minirreforma Eleitoral disciplinada pela Lei nº 13.165/2015:
1. Redução do tempo da campanha eleitoral;
2. Ampliação das restrições a campanhas eleitorais tanto em bens públicos de uso comum quanto em bens particulares;
3. Redução do período de exibição e da duração dos programas de rádio e televisão;
4. Aumento das inserções de 30 a 60 segundos na propaganda mo rádio e na televisão;
5. Redução da participação dos pequenos partidos no espaço de rádio e televisão e nos debates;
6. Ampliação do espaço das candidaturas femininas no horário de propaganda eleitoral;
7. Fim do financiamento empresarial de campanhas eleitorais por partidos políticos;
8. Fixação de limites de gastos para as campanhas eleitorais, mas de forma tal que preservada a possibilidade de gastos milionários;
9. Restrição aos candidatos (as), mesmo que beneficiado o partido, das sanções por violação das normas eleitorais;
10. Simplificação da prestação de contas;
11. Redução do prazo de filiação, de um ano para seis meses;
12. Abertura de prazo para que o detentor de mandato eletivo possa trocar de partido sem perder o mandato;
13. Limitação da responsabilidade dos dirigentes partidários diante de ilícitos cometidos por partidos;
14. Previsão da realização de novas eleições majoritárias quando cassado mandato do eleito (a).
*Miguel Dias Pinheiro, advogado
Imagem: Divulgação/GP1Advogado Miguel Dias
Desta vez, foi por conta de uma possível filiação do jornalista Amadeu Campos nos quadros do PTB. Segundo noticiou a imprensa, o senador Elmano Férrer (PTB) convidou o jornalista para se filiar ao partido e concorrer ao cargo de prefeito de Teresina na eleição de outubro de 2016.
Após uma reunião do partido, a cúpula da sigla constatou que Amadeu Campos não poderá ser candidato porque sua filiação à legenda não atende ao prazo da anterioridade de um ano. A conclusão foi de que, por força do parágrafo único, do art. 23, do Estatuto do PTB, “só poderá concorrer a cargo eletivo pelo PTB o eleitor que esteja regularmente filiado ao Partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias e proporcionais”.
Ocorre que, com a vigência da nova legislação eleitoral, Lei nº 13.165/2015, alterou-se e modificou-se sobremaneira a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições); a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos); e a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
O principal objetivo de tais modificações, sobretudo no que se reporta à Emenda Constitucional nº 91/2016, bem como quanto à Lei nº 13.165/2015, foi introduzir a redução do prazo de filiação partidária e a criação da janela de migração partidária, a chamada mudança de partido para o detentor de mandato eletivo legislativo, sem o risco da infidelidade partidária. A nova lei surgiu de modo a influenciar situações concretas.
Caso a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, não tivesse entrado em vigor (um ano antes da eleição), não teríamos modificações em relação aos prazos de filiação e para a fidelidade partidária. Valeria, portanto, a regra anterior que exigia filiação partidária de um ano antes das eleições. Isso mudou.
A nova lei versa sobre diversos outros temas de tamanho relevo para o processo eleitoral, que demanda maior análise por parte dos interessados no assunto. Contudo, sem sombra de dúvidas, a redução do prazo de filiação e a janela partidária foram - e são - os temas mais aguardados no mundo político.
Como oportunamente salienta Jarbas Magalhães, professor especialista em Direito Eleitoral, “antes da Lei Nova, o prazo para filiação partidária era de um ano antes da eleição. Porém, com a nova redação do artigo 9º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), esse prazo passou a ser de seis meses anteriores à eleição. Ou seja, para disputar as eleições de outubro de 2016, o candidato pode se filiar até o dia 02 de abril de 2016 (seis meses antes)”.
Segundo ainda o especialista, frise-se, “essa regra vale para quem nunca foi filiado, para quem pretende mudar de partido e para os vereadores e prefeitos em pleno exercício do mandato eletivo. Esses últimos podem trocar de legenda sem o ônus exatamente dos trinta dias anteriores ao prazo de filiação”.
Implica isso dizer que a norma estatutária de qualquer partido político que exija filiação de um ano anterior às eleições estará suspensa para 2016. Portanto, em face da modificação introduzida pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) passou a exigir o prazo de seis meses para a filiação, seja a pessoa detentora de mandato ou não, flexibilizando o prazo anterior que era de um ano, de modo que o pretenso candidato deve estar filiado até o dia 02 de abril de 2016 para que possa concorrer regularmente nas eleições de 02 de outubro.
Veja o que diz a nova redação do art. 9º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições): “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.”
Esta lei está, inclusive, acima da Lei dos Partidos Políticos e dos estatutos partidários. E prevalecerá para a eleição de 2016, inapelavelmente!
Repita-se, redação introduzida pela Lei nº 13.165/2015, que alterou substancialmente o processo político-eleitoral brasileiro. Com isso, a regra no estatuto partidário que exija a anterioridade de um ano antes da eleição para a filiação partidária de qualquer candidato, seja ele detentor ou não de mandato eletivo, fica suspensa em virtude do império da lei federal, que se sobrepõe ao estatuto, evidentemente. Caberá, pois, ao partido político se adaptar à nova regra. Veja, que não se confunda a regra do domicílio eleitoral com a regra da filiação partidária. Para aquela, permanece de um ano (domicílio). Para esta última, alterou-se para seis meses (filiação).
Assim, se o estatuto de um partido político não poderá contrariar, confrontar-se e nem se contrapor à lei, cuja regra estatutária constituir-se-á em “letra morta” frente às mudanças, então a filiação do jornalista Amadeu Campos ao PTB até o dia 02 de abril próximo o credencia para ser candidato tanto para a eleição majoritária como para a proporcional em 2016. Nada mais que claro! Se o estatuto imperasse sobre a lei, estabelecer-se-ia o “caos jurídico-eleitoral”: a lei disciplinando uma questão legal e o estatuto do partido político outra.
De modo que, a filiação de Amadeu Campos ao PTB além de ser dentro do prazo, é legal; a do partido, de impedi-la, de toda ilegal.
A título de ilustração podemos destacar as questões principais da chamada Minirreforma Eleitoral disciplinada pela Lei nº 13.165/2015:
1. Redução do tempo da campanha eleitoral;
2. Ampliação das restrições a campanhas eleitorais tanto em bens públicos de uso comum quanto em bens particulares;
3. Redução do período de exibição e da duração dos programas de rádio e televisão;
4. Aumento das inserções de 30 a 60 segundos na propaganda mo rádio e na televisão;
5. Redução da participação dos pequenos partidos no espaço de rádio e televisão e nos debates;
6. Ampliação do espaço das candidaturas femininas no horário de propaganda eleitoral;
7. Fim do financiamento empresarial de campanhas eleitorais por partidos políticos;
8. Fixação de limites de gastos para as campanhas eleitorais, mas de forma tal que preservada a possibilidade de gastos milionários;
9. Restrição aos candidatos (as), mesmo que beneficiado o partido, das sanções por violação das normas eleitorais;
10. Simplificação da prestação de contas;
11. Redução do prazo de filiação, de um ano para seis meses;
12. Abertura de prazo para que o detentor de mandato eletivo possa trocar de partido sem perder o mandato;
13. Limitação da responsabilidade dos dirigentes partidários diante de ilícitos cometidos por partidos;
14. Previsão da realização de novas eleições majoritárias quando cassado mandato do eleito (a).
*Miguel Dias Pinheiro, advogado
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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