O Conselho Permanente de Justiça da 9ª Vara Criminal de Teresina, em sessão do dia 20 de outubro deste ano, julgou procedente denúncia do Ministério Público Militar e condenou o prefeito de Miguel Leão, Joel de Lima, a seis meses de detenção em regime aberto.
O prefeito, que também é policial militar, foi condenado por negligência ao viajar e não levar o revólver de carga da Polícia Militar resultando assim na subtração da arma.
Sentença
Segundo a sentença, foi extraído revólver calibre 38, de carga da Polícia Militar, que estava sob cautela do denunciado, mais precisamente em sua residência, quando no momento do suposto furto. O prefeito confirmou o extravio da arma, tendo ele registrado certidão de ocorrência, comunicando o furto.
A defesa do prefeito pediu a absolvição alegando que o mesmo comprovou o ressarcimento do valor correspondente ao bem extraviado de propriedade da Polícia Militar do Piauí.
Em seu interrogatório, Joel confirmou o extravio da arma, afirmou que nunca foi processado, que deixou a arma em casa, num lugar seguro e que a sua casa foi arrombada e levaram a arma. Ainda de acordo com o prefeito, a arma estava cautelada em seu nome, e que esta cautela foi feita em Miguel Leão.
Ainda de acordo com a sentença, embora o acusado não tivesse a intenção de cometer o delito, as provas dos autos demonstram que Joel, na condição de policial militar, abandonou a cautela que as circunstâncias exigiam, agindo de forma negligente, pois o mesmo ciente das retaliações e perseguições políticas que vinha sofrendo, ainda assim não tomou os cuidados necessários que o caso requeria. Não ficando caracterizado, portanto, a sua vontade de fazer desaparecer a arma da corporação e sim, a sua negligência, contribuindo culposamente para que outrem subtraísse a arma.
Benefício
Considerando a vida pregressa do acusado e a pena, o Conselho Permanente de Justiça decidiu conceder, pelo prazo de dois anos, o benefício da suspensão condicional da penal (sursis), a contar da publicação da sentença definitiva, mediante o cumprimento das condições exigidas sob pena da revogação do benefício.
As condições impostas foram: tomar ocupação, comparecendo normalmente ao expediente onde servir; não se ausentar do município de sua residência, por mais de oitos dias, sem autorização do juízo; não mudar de residência sem prévio aviso; não andar armado, a não ser em serviço, não se envolver em qualquer outro delito e comparecer de 30 em 30 dias perante o juízo da comarca em que serve.
Outro lado
O prefeito Joel de Lima não foi localizado para comentar a sentença.
O prefeito, que também é policial militar, foi condenado por negligência ao viajar e não levar o revólver de carga da Polícia Militar resultando assim na subtração da arma.
Imagem: DivulgaçãoJoel de Lima, prefeito de Miguel Leão
Sentença
Segundo a sentença, foi extraído revólver calibre 38, de carga da Polícia Militar, que estava sob cautela do denunciado, mais precisamente em sua residência, quando no momento do suposto furto. O prefeito confirmou o extravio da arma, tendo ele registrado certidão de ocorrência, comunicando o furto.
A defesa do prefeito pediu a absolvição alegando que o mesmo comprovou o ressarcimento do valor correspondente ao bem extraviado de propriedade da Polícia Militar do Piauí.
Em seu interrogatório, Joel confirmou o extravio da arma, afirmou que nunca foi processado, que deixou a arma em casa, num lugar seguro e que a sua casa foi arrombada e levaram a arma. Ainda de acordo com o prefeito, a arma estava cautelada em seu nome, e que esta cautela foi feita em Miguel Leão.
Ainda de acordo com a sentença, embora o acusado não tivesse a intenção de cometer o delito, as provas dos autos demonstram que Joel, na condição de policial militar, abandonou a cautela que as circunstâncias exigiam, agindo de forma negligente, pois o mesmo ciente das retaliações e perseguições políticas que vinha sofrendo, ainda assim não tomou os cuidados necessários que o caso requeria. Não ficando caracterizado, portanto, a sua vontade de fazer desaparecer a arma da corporação e sim, a sua negligência, contribuindo culposamente para que outrem subtraísse a arma.
Benefício
Considerando a vida pregressa do acusado e a pena, o Conselho Permanente de Justiça decidiu conceder, pelo prazo de dois anos, o benefício da suspensão condicional da penal (sursis), a contar da publicação da sentença definitiva, mediante o cumprimento das condições exigidas sob pena da revogação do benefício.
As condições impostas foram: tomar ocupação, comparecendo normalmente ao expediente onde servir; não se ausentar do município de sua residência, por mais de oitos dias, sem autorização do juízo; não mudar de residência sem prévio aviso; não andar armado, a não ser em serviço, não se envolver em qualquer outro delito e comparecer de 30 em 30 dias perante o juízo da comarca em que serve.
Outro lado
O prefeito Joel de Lima não foi localizado para comentar a sentença.
Ver todos os comentários | 0 |